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STJ, AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.502 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/16/2008

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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.502 – RS

(2006/0284784-7)

R

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA

ADVOGADO : ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E

OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –

INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO

INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO

PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.

1. A egese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da

ciência jurídica, impõe na análise da legislação

infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior,

que lhe revela a denominada vontade constitucional , cunhada

por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da

Constituição.

2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da

matéria constitucional no afã de aferir a que vetor

principiológico pertence, para que, observando o princípio

maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o

alcance da norma infraconstitucional.

3. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem

Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a eção que lhe

custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de

Intervenção Estatal no Domínio Econômico.

4. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se

insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe

ostenta o mesmo nomen juris.

5. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela

que a contribuição para o INCRA e a Contribuição para a

Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori,

infungíveis para fins de compensação tributária.

6. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das

contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum,

impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones

constitucionais e complementares atinentes ao sistema

tributário.

7. Nesse segmento, como consectário do princípio da

legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não

há elusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I

da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).

8. A observância da evolução histórica legislativa das

contribuições rurais denota que o FUNRURAL (PRORURAL)

fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento

da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a

solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da

atividade econômica e social, aquela eção restou extinta pela

Lei 7.787/89.

9. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou

hígida a contribuição para o INCRA cujo desígnio em nada se

equipara à contribuição securitária social.

10. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução,

constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008

parcela de custeio do PRORURAL;

(b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a

unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela

de 0,2% (zero, dois por cento) destinada ao INCRA não foi

extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como

vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.

11. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e

inconciliável, a adoção da revogação tácita por

incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as

eções sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta

hígida a contribuição para o INCRA.

12. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a

história da eção, como também converge para a aplicação

axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as

promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário

da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e

solidária, com erradicação das desigualdades regionais.

13. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.502 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-no-agravo-de-instrumento-no-849-502-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 06 abr. 2026