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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 603.429 – CE (2003/0198428-3)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : IPEVEL IGUATU VEÍCULOS PEÇAS E
SERVIÇOS LTDA E OUTROS
ADVOGADA : JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS
APONTADOS NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. NÃOOCORRÊNCIA.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei apontados como
violados no recurso especial atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Na falta da emissão de juízo de valor em relação aos dispositivos
infraconstitucionais tidos por violados, não se tendo avaliado sua
aplicabilidade ao caso concreto, deve-se tê-los como não-prequestionados, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).