—————————————————————-
00039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027798-3/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : AUREUM SOC/ CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Estefania Maria de Queiroz Barboza e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. NÃO
CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO .
1. Havendo apreciação dos pontos atinentes à solução do conflito presente na lide, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo de tal recurso é
incompatível com a pretensão de reformar o mérito da decisão.
2. Não se conhece dos embargos de declaração quando a matéria alegada é dissociada da tratada na decisão embargada.
3. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior,
considera-se prequestionada a matéria embargada conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte os embargos de declaração e, na parte conhecida, acolhê-la parcialmente, apenas para
fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2008.
