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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 925.862 – SP (2007/0158036-7)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
AGRAVANTE : T C R E ENGENHARIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO(S)
AGRAVADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC E OUTRO(S)
ADVOGADO : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC –
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SÃO
PAULO
ADVOGADO : ROBERTO ROSAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS. EMPRESA PRESTADRA DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO E. TRIBUNAL A QUO QUE SE
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE
EXERCIDAS. ANEXO DO ART. 577 DA CLT. REEXAME
DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte
também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do
art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem
encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada
nesta Corte Superior de Justiça.
3. As empresas prestadoras de serviços estão
enquadradas como sujeitos passivos tributários das
contribuições devidas ao SESC, SENAC e ao SEBRAE.
4. Observa-se, in casu, que a verificação das espécies
de atividades ercidas pelas recorrentes demandaria o
revolvimento do conteúdo fático.
5. Ressalte-se que na via especial é vedada a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido.
6. A pretensão de simples reeme de prova não
enseja recurso especial. Súmula 7-STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).
