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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 840.288 – MG (2006/0085317-0), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 04/15/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 840.288 – MG (2006/0085317-0)

R

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PROCURADOR : LUCIANA HOFF

AGRAVADO : PAULO CÉSAR DA SILVA NUNES

ADVOGADO : RUI BATISTA MENDES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

PRESCRIÇÃO.

1. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu

várias alterações. Até a Emenda Constitucional 08/77, em face do débito

previdenciário ser considerado de natureza tributária, o prazo

prescricional é o qüinqüenal. Após a citada emenda, que lhes

desconstituiu a natureza tributária, o prazo passou a ser o trintenário,

consoante a Lei 3.807/60. Com o advento da Constituição Federal de

1988, passou-se a entender que o prazo seria qüinqüenal, mesmo após a

edição da Lei 8.212/91.

2. “As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a

seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988,

natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no

art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar

dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência

tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fição dos

respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade

formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo

de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à

Previdência Social” (AI no REsp 616.348, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJU de 15.10.07).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 840.288 – MG (2006/0085317-0), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-840-288-mg-2006-0085317-0-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026