—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 832.512 – SP (2006/0056522-6)
R
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS
SANTOS
AGRAVADO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS SOBERANO
LTDA
ADVOGADA : ELIANE REGINA DANDARO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. PRESCRIÇÃO.
ART. 3º DA LC Nº 118/05.
1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito
a lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após o
transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a
homologação tácita (EREsp 435.835/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, julgado em 24.03.04, publicado no DJU de 04.06.07).
2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a
argüição de inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art.
3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp
644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.08.07).
3. Na mesma assentada, firmou-se ainda o entendimento de que,
“com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático,
deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para
a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento;
e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao
regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de
cinco anos a contar da vigência da lei nova”.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).