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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 724.409 – DF (2005/0021216-9), Relator Ministro Carlos Fernando , Julgado em 04/15/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 724.409 – DF (2005/0021216-9)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO

MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª

REGIÃO)

RECORRENTE : CRISTOVAM ALÍRIO BEZERRA E OUTROS

PROCURADOR : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E

OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. TAXA SELIC.

INCIDÊNCIA.

1. Consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte

Superior, “nas causas em que há condenação em obrigação de

fazer, (…) a verba honorária terá como parâmetro o § 4º do

art. 20 do CPC” (REsp 249.210/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir

Passarinho Junior, DJ de 19.8.2002).

2. A aplicação do § 4º do art. 20 do CPC requer a

apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do § 3º do referido

artigo, não ficando adstrito aos limites percentuais

estabelecidos no § 3º do referido dispositivo legal.

3. Nova análise da condenação em honorários

advocatícios arbitrados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do

CPC, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o

que encontra óbice na Súmula 7 deste Pretório. Precedentes.

4. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou

entendimento determinando que, na repetição de indébito ou na

compensação, incide a ta SELIC desde o recolhimento

indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de

1º.01.96.

5. A ta SELIC é composta de ta de juros e

correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua

incidência, com qualquer outro índice de atualização.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa

extensão, provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 724.409 – DF (2005/0021216-9), Relator Ministro Carlos Fernando , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-724-409-df-2005-0021216-9-relator-ministro-carlos-fernando-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026