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RECURSO ESPECIAL Nº 724.409 – DF (2005/0021216-9)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
RECORRENTE : CRISTOVAM ALÍRIO BEZERRA E OUTROS
PROCURADOR : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
1. Consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte
Superior, “nas causas em que há condenação em obrigação de
fazer, (…) a verba honorária terá como parâmetro o § 4º do
art. 20 do CPC” (REsp 249.210/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 19.8.2002).
2. A aplicação do § 4º do art. 20 do CPC requer a
apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do § 3º do referido
artigo, não ficando adstrito aos limites percentuais
estabelecidos no § 3º do referido dispositivo legal.
3. Nova análise da condenação em honorários
advocatícios arbitrados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que encontra óbice na Súmula 7 deste Pretório. Precedentes.
4. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento determinando que, na repetição de indébito ou na
compensação, incide a ta SELIC desde o recolhimento
indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de
1º.01.96.
5. A ta SELIC é composta de ta de juros e
correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua
incidência, com qualquer outro índice de atualização.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).
