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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.007735-6/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : VOLMAR BEZ
ADVOGADO : Marcia Elena Soares
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LC 118/05. JUROS DE MORA PAGOS EM
DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Este e. Tribunal, em julgamento da AI nº 2004.72.05.003494-7, em sessão realizada em 16.11.2006, declarou a
inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Nessa esteira, portanto,
a Corte Especial pacificou entendimento pela aplicabilidade do prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 às demandas
ajuizadas após sua entrada em vigor, em 09.06.2005. No caso em comento, ainda que a demanda tenha sido ajuizada em 25 de junho
de 2007, não se aplica à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 126 / 1508
118/2005, pois o pagamento dos valores realizou-se em 1° de dezembro de 2004, pelo que não há falar em prescrição.
2. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de juros de mora, porquanto os juros moratórios nada
mais são do que uma forma de indenizar os prejuízos causados ao trabalhador pelo pagamento a destempo de uma obrigação
trabalhista.
3. A indenização representada pelo juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em
virtude da mora do devedor. Assim sendo, não há, quanto aos juros de mora, qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto,
inexiste o fato gerador autorizativo da tributação pelo imposto de renda.
4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de
sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,
a critério do contribuinte.
5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
6. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,
admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.
7. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
porque a sentença proferida foi ilíquida.
8. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
9. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.