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RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.803 – RS (2007/0268511-9)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ARLINDO ERNESTO FEUERHARMEL E
OUTROS
ADVOGADO : AQUILES GIOVELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TARIFA BÁSICA MENSAL.
LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 911.802/RS.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no
dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de
relatoria do Ministro José Delgado, concluindo que inexiste ilegalidade na
cobrança mensal da tarifa básica de telefonia.
3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ de
6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-euriente, já havia emitido
pronunciamento no sentido de que a ausência de contraprestação ao serviço
posto à disposição do consumidor poderia comprometer todo o sistema de
telefonia, “abrangendo a sua manutenção, adequação e eficiência, diante da
falta de investimentos no setor, que como é notoriamente sabido não se
sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas efetivamente
realizadas pelos usuários”.
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento).
