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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 994.193 – SP (2007/0235154-4)
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÉLIA REGINA DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : AHB CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO SETTE E OUTRO(S)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LIMITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
I – Deficiente de fundamentação o apelo nobre, porquanto a ora
agravante deixou de rebater o fundamento que norteou o acórdão recorrido,
acerca da legalidade da limitação da compensação dos prejuízos fiscais para a
contribuição social sobre o lucro, com o respeito ao princípio da anterioridade
nonagesimal. Incidência da Súmula nº 284/STF.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
