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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.259 – RS (2008/0009025-8)
R
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ALVICIO FRANCISCO DREY
ADVOGADO : JORGE FERES GOMES UEQUED E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta
Corte a legalidade de sua cobrança, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com a correção
monetária ou com os juros remuneratórios (Súmulas STJ/30 e
296). A egrégia Segunda Seção decidiu, ainda, no julgamento
do AgRg no REsp 712.801/RS, relatado pelo Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, e do AgRg no REsp 706.638/RS,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, ser vedada a cobrança
cumulada da comissão de permanência com juros moratórios e
multa contratual. Por outro lado, esse encargo pode ser
calculado à base da ta média dos juros no mercado, desde
que não eda a ta do contrato convencionada pelas partes
(Súmula 294/STJ).
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2008.(Data do Julgamento)