TRF4

TRF4, 00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.036823-9/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 04/11/2008

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00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.036823-9/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1109

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REU : CARLUF VEICULOS LTDA/ e outros

ADVOGADO : Helio Machado Camaran

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. COISA JULADA. INCS. IV e IX DO ART. 485 do CPC). PEDIDO DE

RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

1. O pedido de reconsideração apresentado pela embargante da condenação em honorários advocatícios não é instrumento hábil a

interromper ou suspender prazo processual. Precedentes do STJ.

2. Não tendo sido percebida a intempestividade do agravo de instrumento pelo julgador, cabível a rescisória com base no inc. IX do

art. 485 do CPC (erro de fato). Em decorrência da apreciação de agravo de instrumento intempestivo houve também ofensa à coisa

julgada, esta operada pela sentença extintiva dos embargos à eução.

3. Procedência da ação rescisória pelos dois fundamentos invocados (incs. IV e IX do art. 485 do CPC). Em juízo rescisório, mantida

a sentença extintiva dos embargos à eução, devendo o respectivo trânsito em julgado ser certificado nos autos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.036823-9/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 04/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-acao-rescisoria-no-2002-04-01-036823-9-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-04-11-2008/ Acesso em: 30 set. 2026