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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.05.010644-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.54/57
INTERESSADO : WALTER PINTO DE OLIVEIRA E CIA/ LTDA/ ME
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO NA LIDE.
1. O acórdão não incorreu em omissão, ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. A alegação de infringência, apenas em embargos declaratórios, quanto ao artigo 46 da Lei n° 8.212/91, configura inovação na
lide.
3. O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese
que esposar.
4. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
5. Embargos de declaração não-conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 135 / 1166
Porto Alegre, 26 de março de 2008.