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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.001816-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : NECHO DO BRASIL COM/ E IMP/ LTDA/
ADVOGADO : Gilmar dos Santos Dias
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DECADÊNCIA. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação a partir de 09-06-2005, submete-se a decadência às novas disposições da LC 118/2005, sendo esta a hipótese dos
autos.
3. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento. Violação
ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 131 / 1166
na lei. Precedentes do Plenário do STF.
4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, § 1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
5. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
6. A parcela do ICMS, destacada nas notas fiscais, integra o preço de venda do produto e, em conseqüência, a receita ou o
faturamento do contribuinte, que serve de base de cálculo do PIS e da COFINS (Súmula 258/TFR e Súmula 68/STJ).
7. Declarada a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, pelo § 1º do art. 3º
da Lei 9.718/98, tem a autora direito à restituição/compensação do indébito no período não abrangido pela decadência.
8. A compensação somente poderá ser operacionalizada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN,
introduzido pela LC 104/2001.
9. O indébito deverá ser corrigido monetariamente pela variação da Ta SELIC.
10. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fios em
10% sobre o valor da causa, declarados, desde logo, compensados entre si.
11. Deverá a União reembolsar 50% das custas adiantas pela parte autora.
12. Declarada, de ofício, a decadência dos valores recolhidos antes de 30/01/2002 e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a decadência e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.
