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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.04.002647-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : ALCIDES FULGENCIO BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO : Edson Luiz Marini Dutra
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. LC N° 118/05.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09-06-2005, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo
esta a hipótese dos autos.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.