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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.011711-9/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PADARIA ACOUGUE CONFEITARIA E MERCEARIA LUNARDELLI LTDA/
ADVOGADO : Marcia Sussenbach de Almeida
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO § 1º DO ART. 3º DA
LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência da COFINS sobre toda e qualquer receita,
ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento. Violação ao art.
195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei.
Precedentes do Plenário do STF.
2. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
3. Por ser ilegítima a exigibilidade do PIS e da COFINS nos moldes da alteração promovida pela Lei nº 9.718/98 com relação à
ampliação da base de cálculo destas contribuições, distorcendo, inclusive, o aspecto quantitativo do tributo, cuja origem advém de
base de cálculo impróprio, deve a Fazenda Nacional substituir a CDA por outra adequada à nova realidade ditada pelo STF.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
