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00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.72.09.002429-0/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : VICENTINA BISPO MONTOCHE e outro
ADVOGADO : Tania Inesita Maul e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRA ATIVIDADE.
NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o ercício da atividade
laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural.
2. O fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao ercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à
aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a
outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar
o alegado regime de economia familiar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 4 / 1398
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.