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PROCESSO : ROAA-20.039/2006-000-02-00.6 – 2ª REGIÃO – (AC.
SDC/08)
R E L ATO R : MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCURADOR : DR. ADÉLIA AUGUSTO DOMINGUES
RECORRIDO(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS
DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, CARGAS
PESADAS E LOGÍSTICAS EM TRANSPORTES DE
SÃO
PAULO E ITAPECERICA DA SERRA
ADVOGADO : DR. DARMY MENDONÇA
RECORRIDO(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO – SETCESP
ADVOGADO : DR. NARCISO FIGUEIRÔA JÚNIOR
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. TÉRMINO DA VIGÊNCIA
DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. MANUTENÇÃO
DO INTERESSE PROCESSUAL.
Conforme a jurisprudência da SDC do TST, mesmo após o
prazo de vigência da Convenção Coletiva, persiste o interesse processual
do Ministério Público do Trabalho no julgamento do mérito
da ação anulatória pertinente ao período em que a norma questionada
integrou os contratos individuais dos membros da categoria profissional.
Assim, merece reforma a decisão regional que julgou improcedente
o pedido anulatório sob o fundamento de que estava
mitigada a prejudicialidade das cláusulas coletivas impugnadas.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DESCONTO
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES
NÃO-SINDICALIZADOS. PN 119 DA SDC.
Na linha do Precedente Normativo 119 da SDC do TST e da
Súmula nº 666 do STF, sob pena de ofensa ao direito de livre associação
e sindicalização, merece reforma a cláusula do acordo coletivo
firmado entre as partes, e homologado pelo Tribunal Regional,
que estendia a contribuição assistencial também a trabalhadores nãosindicalizados.
Recurso ordinário parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
em Ação Anulatória nº TST-ROAA-20.039/2006-000-02-
00.6, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO e são Recorridos SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, CARGAS
PESADAS E LOGÍSTICAS EM TRANSPORTES DE SÃO
PAULO E ITAPECERICA DA SERRA e SINDICATO DAS EMPRESAS
DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E
REGIÃO – SETCESP.
O TRT da 2ª Região rejeitou as preliminares e, mérito, julgou
improcedente o pedido anulatório formulado pelo Ministério Público
do Trabalho da 2ª Região (fls. 183-192).
Inconformado, o Autor interpõe o presente recurso ordinário,
postulando a reforma do julgado (fls. 194-204).
Admitido o recurso (fl. 206), foram apresentadas razões de
contrariedade (fls. 211-224 e 225-235).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, em face do disposto no art. 82, II, do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Tempestivo o apelo (cfr. fls. 193-v. e 194), regular a representação,
porque subscrito por Procuradora do Trabalho, sendo o
Recorrente isento de preparo, ao abrigo do art. 790-A, II, da CLT.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso ordinário.
MÉRITO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Nas contra-razões, o Sindicato-Suscitante alega que o Ministério
Público do Trabalho não teria legitimidade para recorrer da
decisão, sob o argumento de que a instituição da cobrança da contribuição
assistencial não ofenderia a ordem jurídica, o regime democrático,
os interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores
de que trata o art. 127 da Constituição da República (fls.
212-216).
Primeiramente, verifica-se que, nos termos em que foi argüida,
em torno da legalidade da instituição da cobrança, a questão se
confunde com a matéria de fundo, e não se pode condicionar a
legitimidade processual ao êxito da pretensão recursal.
Ainda que assim não fosse, a legitimidade do Ministério
Público do Trabalho para recorrer das decisões da Justiça do Trabalho,
quando entender necessário, tanto nos processos em que for
parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, encontra
previsão expressa nos art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO
DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. MANUTENÇÃO
DO INTERESSE PROCESSUAL
O Regional julgou improcedente o pedido do Ministério Público
do Trabalho, sob o fundamento de que a alegada prejudicialidade
do desconto da contribuição assistencial teria sido mitigada
pelo ajuizamento da ação anulatória após o período de vigência das
cláusulas coletivas impugnadas. Asseverou ainda que a Ação Civil
Pública nº 20207/2006-000-02-00-3 noticiava que o Sindicato dos
Trabalhadores, por meio de termo de compromisso de ajustamento de
conduta firmado com o Autor, havia-se comprometido a assegurar aos
trabalhadores não associados o direito de oposição quanto aos descontos
assistenciais (fl. 192).
No recurso ordinário, o Ministério Público sustenta que a
declaração de nulidade das cláusulas coletivas, a qualquer tempo,
detém efeitos retroativos, permitindo aos trabalhadores pleitear a devolução
dos valores indevidamente descontados. Alega ainda ter decorrido
mais de um ano entre o ajuizamento da anulatória e o julgamento,
de forma que a prolação da decisão se daria após expirado
o prazo de vigência, ainda que a ação fosse intentada muito antes do
termo final da norma coletiva. Por fim, afirma que as cláusulas
impugnadas não integram o objeto do termo de ajuste de conduta,
formalizado após o decurso do prazo de vigência (fls. 203-204).
A jurisprudência da SDC do TST tem reconhecido a permanência
do interesse do Ministério Público do Trabalho em ver
declarada a nulidade de cláusulas impugnadas em ação anulatória,
mesmo após o decurso do prazo de vigência da Convenção Coletiva,
conforme os seguintes julgados:
“PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO PELA PERDA DE OBJETO. I – A preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido não decorre de eventual perda de
objeto. Ela diz respeito à vedação por lei à pretensão deduzida em
juízo. II – A circunstância de ter expirado o prazo de vigência do
instrumento normativo não implica perda de objeto ou falta de interesse
processual superveniente. É que enquanto esteve em vigor
produziu efeitos relativamente às cláusulas objeto da ação anulatória,
cuja decisão que acolher a sua nulidade tem efeito retroativo, contemporâneo
à celebração daquele instrumento. Preliminar rejeitada”
(TST-ROAA-269/2006-000-08-00.6, Rel. Min. Barros Levenhagen,
DJ de 26/10/07).
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA. DA FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. Mesmo não estando mais em vigor a convenção
coletiva, permanece o interesse de agir do Parquet que, ao
propor a anulação de cláusulas convencionais via ação anulatória, não
busca somente interromper seus efeitos presentes e futuros, objetiva
também resguardar o direito dos trabalhadores de buscar no Poder
Judiciário o que lhes foi incorretamente imposto pelas cláusulas impugnadas
na presente ação anulatória” (TST-ROAA-815.783/2001.3,
Rel. Min. Vieira De Mello Filho, DJ de 02/03/07).
“EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. I – Remanesce
o interesse de agir do recorrente para declaração de nulidade
das cláusulas indicadas na inicial, visto que o Termo Aditivo ao
Acordo Coletivo, pelo qual foram regularizadas as cláusulas impugnadas,
tem vigência futura, a partir da data da sua celebração, não
desfrutando de efeito retroativo de modo que, a persistir a extinção do
processo sem eme do mérito, as cláusulas então pactuadas manterão
sua normatividade no hiato de tempo compreendido entre a
vigência do acordo e a superveniência do Termo Aditivo” (TSTROAA-
111/2005-000-24-00.8, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de
27/10/06).
Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2008 30 ISSN 1677-7018
“AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. PERDA DE OBJETO – O entendimento
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte,
em relação à matéria, pacificou-se no sentido de que, não obstante
tenha se eurido o período de vigência do Acordo Coletivo, o Tribunal
deve manifestar-se sobre o pedido, ou seja, acerca da nulidade
da cláusula constante no ajuste coletivo, pois a conclusão possibilitará,
em caso de procedência do pleito, que os empregados atingidos
pelo cumprimento do acordado possam pleitear a restituição dos
valores relativos aos descontos efetuados em seus salários a tal título.
Recurso conhecido e provido” (TST-ROAA-735.256/2001.0, Rel.
Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ de 06/09/01).
Assim, mesmo com o término da vigência das cláusulas,
perdura, no plano normativo, o período em que integraram os contratos
individuais de todos os integrantes da categoria profissional.
Portanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, subsiste o
interesse processual do Autor em ver declarada a nulidade das cláusulas
que vigeram por um ano.
Diante disso, não se justifica a conclusão de improcedência
do pedido anulatório, por “mitigação da prejudicialidade” das normas
impugnadas, consoante consignado no acórdão recorrido.
Em conseqüência da reforma da decisão regional, prossigo
no julgamento da ação anulatória, na forma preconizada no art. 515,
§ 3º, do Código de Processo Civil, ainda que não tenha havido
pronunciamento judicial quanto à matérias de fundo.
CLÁUSULAS 34 E 35. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As cláusulas coletivas impugnadas têm a seguinte redação:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÕES
ASSISTENCIAIS AO SINDICATO PROFISSIONAL
Pelos integrantes da categoria profissional representada pelo
sindicato acordante, serão devidas contribuições observados os preceitos
legais pertinentes, no montante de 2,0% (dois por cento), ao
mês, conforme decisão da Assembléia Geral da categoria.
Par. 1º – A contribuição contida no “caput” desta cláusula
incidirá sobre o salário base do trabalhador, limitado ao valor do
salário normativo do Conferente.
Par.2 º – Além da contribuição contida no “caput” desta
cláusula, haverá o desconto da importância de R$ 15,00 (quinze reais)
a ser descontada de cada parcela do PLR, nas datas estabelecidas para
pagamento desta verba.
Par. 3º – As contribuições contidas nesta cláusula garantirão
ao empregado, sem qualquer ônus, o direito de usufruir dos serviços
médicos, jurídicos, odontológicos e outros oferecidos pela entidade
profissional, durante a vigência desta C.C.T., ficando isentos de outros
encargos, eto da Contribuição Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a repassar às entidades profissionais,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da
retenção, todas as contribuições descontadas dos empregados a favor
da respectiva categoria profissional, sob pena de uma multa correspondente
a 10,0% (dez por cento) do valor a ser recolhido, além
dos juros legais (fls. 52-53).
O Ministério Público do Trabalho postula a declaração de
nulidade dessas cláusulas. Sustenta, com amparo nos arts. 8º, V, e 149
da CR, no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial
nº 17, ambos da SDC do TST, violação da liberdade de
sindicalização dos trabalhadores.
Com efeito, a redação das cláusulas impõe a contribuição,
indistintamente, a todos os trabalhadores, inclusive aos não-sindicalizados,
em flagrante inobservância do Precedente Normativo nº
119 desta Corte:
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA
DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS: “A Constituição da
República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre
associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a
título de ta para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie,
obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações
que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução
os valores irregularmente descontados”.
Ressalte-se que, no mesmo sentido, é a Súmula nº 666 do
STF, segundo a qual a contribuição confederativa de que trata o art.
8º, IV, da Constituição só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Assim, se a entidade sindical tem o direito de fir descontos,
por meio de assembléia geral, em seu favor (arts. 8º, inc. IV,
da Constituição Federal e 513, e, da CLT), também é certo que não
deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e
sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal).
Desse modo, é forçoso reconhecer a necessidade de se adaptar
a citada cláusula, eluindo a previsão do desconto sobre os
salários dos empregados não-filiados ao sindicato da categoria profissional.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para, conferindo
nova redação às CLÁUSULAS 34 e 35 da Convenção Coletiva de
Trabalho firmada entre os Sindicatos-Réus, limitar a previsão do
desconto apenas aos empregados associados ao sindicato da categoria
profissional.
ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, rejeitar as questões preliminares juntadas em contra-
razões e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário para,
conferindo nova redação às CLÁUSULAS 34 e 35 – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL da convenção coletiva de trabalho, limitar a
previsão do desconto apenas aos empregados associados ao sindicato
da categoria profissional.
Brasília, 13 de março de 2008.
Walmir Oliveira da Costa – Relator