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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.042010-0/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : VANNEDY CALÇADOS LTDA
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA
AUTORIZAR A PARTE A SER IMEDIATAMENTE INCLUÍDA NO SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 68 / 1578
FALTA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA JUNTO AO INSS E ÀS FAZENDAS PÚBLICAS QUE
IMPEDIRAM SUA MIGRAÇÃO PARA O NOVO SISTEMA.
O pedido liminar foi indeferido com espeque no art. 17 da LC 123/06, segundo o qual a migração à nova sistemática resta obstada na
hipótese de haver débito da pessoa jurídica para com o INSS ou qualquer das Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não esteja
suspensa. Inexiste motivo para modificação do decisum. Com efeito, a migração foi indeferida ante a constatação de existência de
dívida de tributo federal, sem que a parte trousse aos autos do mandado de segurança qualquer documento que corroborasse a
alegação de ausência de débito e, por via de conseqüência, a presença do alegado direito líquido e certo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2008.