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00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.073409-4/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REU : EDSON VALMOR MOREIRA e outros
ADVOGADO : Mauricio Pereira Gomes e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. EXPURGOS. PLANOS ECONOMICOS. BRESSER (JUN/87). COLLOR I (MAIO 90).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 226855/RS – Min. Moreira Alves – Tribunal Pleno – DJ 13/10/2000,
reconhecendo a natureza constitucional da questão, entendeu que os expurgos não seriam aplicados na correção monetária do FGTS,
por não terem natureza contratual, e sim estatutária: “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Natureza jurídica e direito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 6 / 1578
adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no
concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. – O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário
do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela
ser disciplinado. – Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a
regime jurídico. – Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês
de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser eminada, situando-se a matéria elusivamente no terreno legal
infraconstitucional. – No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a
decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o
princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para
afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização
no mês de maio de 1990) e Collor II.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.