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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.042113-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : Osiris Antinolfi Filho e outros
EMBARGADO : LUIZ FERNANDO OSORIO JUNIOR e outro
ADVOGADO : Lisandro Calir Biacchi Adames e outro
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1578
ADVOGADO : Delmar Reinaldo Both e outros
EMENTA
SFH. FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE CONFORME A DATA DA CONTRATUALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
1. A duplicidade de financiamento para aquisição de imóvel pelo SFH somente dá ensejo à perda da cobertura do FCVS após a Lei
n. 10.150/00. As restrições impostas pelas Leis 8.004 e 8.100, ambas de 1990, também não podem ser aplicadas de forma retroativa.
2. Os diplomas legais que tratam da quitação do saldo devedor pelo FCVS nos contratos de financiamento no âmbito do SFH foram
sempre dirigidos aos agentes financeiros e gestores do Fundo, apresentando uma diretriz para o gerenciamento dos saldos residuais.
Ou seja, tais normas não podem servir de fundamento para impedir o mutuário de obter a quitação de seu imóvel.
3. A instituição financeira deve arcar com o ônus de dar quitação ao contrato e proceder ao levantamento da hipoteca, sem o
comprometimento do FCVS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008
