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00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.02.001143-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : JOSE SALOMONI
ADVOGADO : Carlos Norberto Belmonte Vieira e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES.
APRISIONAMENTO ARBITRÁRIO. CABIMENTO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
1. Quanto à alegação de prescrição do direito de indenização por danos materiais, em que pese a sentença não tenha sido reformada
no ponto, entendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida em sede de embargos infringentes. Precedentes
do STJ.
2. A imprescritibilidade do direito à indenização por danos morais em casos de ofensa aos direitos fundamentais não se estende ao
direito de indenização por danos materiais. Aplicável o prazo prescricional do art 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por danos morais, tendo em vista o abalo de natureza psicológica sofrido pelo
embargado e a gravidade dos fatos de que é conseqüência, razoável o valor de R$ 300.000,00, fio no voto vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.
