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00006 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.034073-4/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AUTOR : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REU : ANTONIO SCHWEITZER e outros
ADVOGADO : Luciana Dario Meller e outros
REU : ELZI MARIA DE SOUZA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
A rescisão de sentença ou acórdão, está assentada em requisitos legais específicos, de observância estrita, que demonstram a
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epcionalidade do seu manejo, não se confundindo com o simples reeme da causa, mediante ótica diversa do conjunto
probatório coincidente com as pretensões do autor, para fins de reforma da sentença, como no caso dos autos. A inadequação da
exposição contida na inicial da ação rescisória, aos permissivos legais expressos no art. 485 e incisos do CPC, induz necessariamente
ao juízo de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.