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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 911.736 – RS
(2007/0100383-0)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : POSTO DE COMBUSTÍVEIS ANDINO LTDA
ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO VOLKMER E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : SIMONE SOMENSI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA
DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO. MERO
ERRO FORMAL. DEVER DO MAGISTRADO DE CONCEDER AO
EXEQÜENTE A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR A
CERTIDÃO DE DÍVIDA, ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1363)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 911.916 – SC (2006/0277535-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE TUBARÃO
ADVOGADO : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA
EMBARGADO : TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
EMENTA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISS. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO INTUITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. ARTIGO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindose,
para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – O aresto ora embargado manteve o entendimento erado na decisão
agravada, tendo em vista que a questão discutida nos autos, qual seja, a
incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, é de cunho
eminentemente constitucional.
III – Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
IV – É vedado a este Tribunal analisar suposta violação a preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o
referido eme é de competência elusiva do Pretório Elso.
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e
JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007 (data do julgamento).
Acórdão republicado por ter saido com incorreção do Diário da Justiça de 3 de
setembro de 2007.
