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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 903.352 – SP (2006/0254760-9), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/31/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 903.352 – SP (2006/0254760-9)

R

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : BANCO DE TOKYO S/A

ADVOGADO : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PATRÍCIA MARA DOS SANTOS SAAD

NETTO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL.

REPETIÇÃO. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES

DE INFLAÇÃO EXPURGADOS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.

DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO

ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA

O FIM DE DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE

INFLAÇÃO EXPURGADOS AOS VALORES DE FINSOCIAL

REPETIDOS.

1. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do

permissivo constitucional, interposto em sede de ação de repetição de

indébito pelo Banco de Tokyo S/A, originando-se a controvérsia em

ação de repetição de indébito ajuizada pelo Banco autor em 1992 com o

objetivo de obter a restituição das importâncias pagas a título de

FINSOCIAL, havendo, para tanto, juntado aos autos comprovação de

recolhimento referente ao período de fevereiro de 1989 até dezembro de

1991. Duas questões exigem solução: estando a insurgência fundada nos

aspectos seguintes: a) violação do artigo 21 do Código de Processo

Civil, porquanto está equivocada a fição da sucumbência de forma

recíproca, na medida em que o Banco autor obteve provimento da maior

parte do pedido; b) aplicação da correção monetária plena aos valores

de indébito objeto de repetição, inclusive com a aplicação dos índices

inflacionários expurgados, independentemente de haver ou não pedido

no recurso de apelação, direito sobre o qual se aponta dissenso

pretoriano com julgados desta Corte Superior.

2. Não é possível, na via do recurso especial, a revisão do critério fático

utilizado pelo acórdão recorrido na fição da responsabilidade por

honorários, ante a vedação inscrita na Súmula 07/STJ. Precedentes:

AgRg no Resp 813.415/AL, DJ 22/03/2007, Rel. Min. Castro Meira;

Resp 728.454/SP, DJ 30/05/2007, Rel. Min. João Otávio de Noronha.

3. Merece acolhida o inconformismo no que se refere à aplicação dos

índices expurgados de inflação nos valores de Finsocial objetos de

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008

repetição, independentemente de haver pedido expresso da parte, uma

vez que a integral recomposição monetária da importância devida é

direito inserido no âmbito natural de entrega da jurisdição. Deve-se

empregar, na espécie, o entendimento proclamado pela 1ª Seção desta

Corte Superior, que aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado

pela insigne Minª Eliana Calmon, a respeito dos índices de correção

monetária que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência

dos chamados expurgos inflacionários , com elaboração de Tabela

por demais explicativa e elucidativa, disposta da seguinte forma: a) a

ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e

fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a

novembro/1991; d) o IPCA série especial em dezembro/1991; e) só

a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/1995; f)

a Ta SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser observados, contudo,

os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%; junho/87: 26,06%;

janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; março/90: 84,32%; abril/90:

44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%; julho/90: 12,92%;

agosto/90: 12,03%; setembro/90: 12,76%; outubro/90: 14,20%;

novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/91: 19,91%;

fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos períodos que não

estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser procedida conforme

o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido para o fim único de

aplicar aos valores objeto de repetição a integralidade dos percentuais

de inflação, inclusive os denominados “expurgos inflacionários”.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 903.352 – SP (2006/0254760-9), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-903-352-sp-2006-0254760-9-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 05 mai. 2026