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RECURSO ESPECIAL Nº 903.352 – SP (2006/0254760-9)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : BANCO DE TOKYO S/A
ADVOGADO : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PATRÍCIA MARA DOS SANTOS SAAD
NETTO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL.
REPETIÇÃO. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
DE INFLAÇÃO EXPURGADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
O FIM DE DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE
INFLAÇÃO EXPURGADOS AOS VALORES DE FINSOCIAL
REPETIDOS.
1. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do
permissivo constitucional, interposto em sede de ação de repetição de
indébito pelo Banco de Tokyo S/A, originando-se a controvérsia em
ação de repetição de indébito ajuizada pelo Banco autor em 1992 com o
objetivo de obter a restituição das importâncias pagas a título de
FINSOCIAL, havendo, para tanto, juntado aos autos comprovação de
recolhimento referente ao período de fevereiro de 1989 até dezembro de
1991. Duas questões exigem solução: estando a insurgência fundada nos
aspectos seguintes: a) violação do artigo 21 do Código de Processo
Civil, porquanto está equivocada a fição da sucumbência de forma
recíproca, na medida em que o Banco autor obteve provimento da maior
parte do pedido; b) aplicação da correção monetária plena aos valores
de indébito objeto de repetição, inclusive com a aplicação dos índices
inflacionários expurgados, independentemente de haver ou não pedido
no recurso de apelação, direito sobre o qual se aponta dissenso
pretoriano com julgados desta Corte Superior.
2. Não é possível, na via do recurso especial, a revisão do critério fático
utilizado pelo acórdão recorrido na fição da responsabilidade por
honorários, ante a vedação inscrita na Súmula 07/STJ. Precedentes:
AgRg no Resp 813.415/AL, DJ 22/03/2007, Rel. Min. Castro Meira;
Resp 728.454/SP, DJ 30/05/2007, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
3. Merece acolhida o inconformismo no que se refere à aplicação dos
índices expurgados de inflação nos valores de Finsocial objetos de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
repetição, independentemente de haver pedido expresso da parte, uma
vez que a integral recomposição monetária da importância devida é
direito inserido no âmbito natural de entrega da jurisdição. Deve-se
empregar, na espécie, o entendimento proclamado pela 1ª Seção desta
Corte Superior, que aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado
pela insigne Minª Eliana Calmon, a respeito dos índices de correção
monetária que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência
dos chamados expurgos inflacionários , com elaboração de Tabela
por demais explicativa e elucidativa, disposta da seguinte forma: a) a
ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e
fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a
novembro/1991; d) o IPCA série especial em dezembro/1991; e) só
a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/1995; f)
a Ta SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser observados, contudo,
os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%; junho/87: 26,06%;
janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; março/90: 84,32%; abril/90:
44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%; julho/90: 12,92%;
agosto/90: 12,03%; setembro/90: 12,76%; outubro/90: 14,20%;
novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/91: 19,91%;
fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos períodos que não
estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser procedida conforme
o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido para o fim único de
aplicar aos valores objeto de repetição a integralidade dos percentuais
de inflação, inclusive os denominados “expurgos inflacionários”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)
