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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 809.669 – RS
(2006/0179496-1)
R
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ARSEGO ENGENHARIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o
decisum no que pertine ao mérito da questão, o que
evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo
535 do CPC aos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de
admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no
art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se
prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos,
posto visarem, unicamente, completar a decisão quando
presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões
desenvolvidas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
