STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 89.054 – SP (2007/0195464-2), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 03/24/2008

—————————————————————-

HABEAS CORPUS Nº 89.054 – SP (2007/0195464-2)

R

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : ALEXANDRE ORSI NETO – DEFENSOR

PÚBLICO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PACIENTE : SÉRGIO VILELA FAGUNDES

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO

QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO PRAZO

ESTABELECIDO NO ART. 112 DA LEP. LEI Nº 11.464/07. NOVATIO

LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS OCORRIDOS

APÓS SUA VIGÊNCIA. TESE APRESENTADA, MAS NÃO APRECIADA

PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO

DE OFÍCIO.

I – O Plenário do Pretório Elso, no julgamento do HC 82.959/SP,

concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a

progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, era

inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de

constitucionalidade, tanto o Supremo Tribunal Federal, como a Terceira

Seção desta Corte, passaram a não mais admitir a aplicação da norma contida

no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.

II – Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez afastada a aplicação

desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de crime

hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê como requisito objetivo para a

progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da pena.

III – Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a regra

prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu prazos mais

rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos

casos anteriores à sua vigência.

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, para determinar a aplicação, in casu, do art.

112 da LEP, quanto à eventual possibilidade de progressão prisional do paciente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder “Habeas Corpus”
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 89.054 – SP (2007/0195464-2), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-89-054-sp-2007-0195464-2-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024