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HABEAS CORPUS Nº 89.054 – SP (2007/0195464-2)
R
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ALEXANDRE ORSI NETO – DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE : SÉRGIO VILELA FAGUNDES
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO PRAZO
ESTABELECIDO NO ART. 112 DA LEP. LEI Nº 11.464/07. NOVATIO
LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS OCORRIDOS
APÓS SUA VIGÊNCIA. TESE APRESENTADA, MAS NÃO APRECIADA
PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO
DE OFÍCIO.
I – O Plenário do Pretório Elso, no julgamento do HC 82.959/SP,
concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a
progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, era
inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de
constitucionalidade, tanto o Supremo Tribunal Federal, como a Terceira
Seção desta Corte, passaram a não mais admitir a aplicação da norma contida
no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
II – Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez afastada a aplicação
desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de crime
hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê como requisito objetivo para a
progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da pena.
III – Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a regra
prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu prazos mais
rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos
casos anteriores à sua vigência.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para determinar a aplicação, in casu, do art.
112 da LEP, quanto à eventual possibilidade de progressão prisional do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder “Habeas Corpus”
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).