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HABEAS CORPUS Nº 83.913 – SP (2007/0124873-2)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE
CASTRO – PROCURADORIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE : A D P (MENOR)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ORDEM ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL RECURSO
DE APELAÇÃO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE ESTADUAL ANALISE
O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
1. A legalidade da medida sócio-educativa de
internação imposta ao Paciente, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo, que negou conhecimento à ordem originária por
entender que era inviável a análise da matéria, em sede de
habeas corpus, por ser cabível, na espécie, o recurso de
apelação.
2. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida
na instância originária, não há como ser conhecida a
impetração, diante da manifesta incompetência desta Corte
Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a
matéria, sob pena de supressão de instância.
3. Por outro lado, apesar de ser a apelação o recurso
próprio cabível contra sentença menorista, não há óbice ao
manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato
coator prescindir do eme aprofundado de provas, como no
caso, onde a constrição à liberdade do menor está autorizada,
tão-somente, nas hipóteses tativamente elencadas no art. 122
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes desta
Corte Superior.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem,
de ofício, para determinar que o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido,
concedendo “Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)