TRF4

TRF4, 00022 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.031643-1/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 03/24/2008

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00022 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.031643-1/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR : SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros

REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.

INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A ação rescisória não se presta para a correção da injustiça da sentença rescindenda, nem para o reeme da prova produzida no

feito originário. 2. O documento capaz de romper a coisa julgada, segundo o art. 485, inciso VII, do CPC, deve ser aquele existente à

época do fato e do qual a parte não pôde fazer uso porque o ignorava ou estava impossibilitada 3. Ação rescisória julgada

improcedente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.031643-1/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-acao-rescisoria-no-2006-04-00-031643-1-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025