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00020 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027076-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : MARIA GODOY WEILER
ADVOGADO : Candida Anunciacao Aurelio de Souza Freitas e outro
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA . VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. HIPÓTESE
PREVISTA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%).
1. Admissível a ação rescisória proposta perante a existência de julgamento citra petita na decisão rescindenda, estando constatada
ofensa às disposições literais dos ART – 128, ART-460 e ART – 515 do CPC – 73.
2. Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo INPC até dezembro/92
conforme Lei 8.213/91; pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPCr de
julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP 1.053/95) a partir de maio/96 pelo IGP-DI (Lei
9.711/98).
3. Rescisória julgada procedente para desconstituir o r. acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, julgar procedente a apelação do
INSS e parcialmente procedente a remessa oficial, mantida a sentença no que se refere à correção dos salários-de-contribuição pelo
IRSM de fevereiro/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.
