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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.041200-0/PR
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
AGRAVANTE : CLINICA RADIOLOGICA SAO LUCAS S/C LTDA/
ADVOGADO : Bruno Sacani Sobrinho e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : RAIO X SAO LUCAS S/C LTDA/ e outros
ADVOGADO : Bruno Sacani Sobrinho e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA
DA UNIÃO.
1. A Egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 479.725/BA, relatado
pelo Eminente Ministro JOSÉ DELGADO, decidiu, por maioria, que os depósitos efetuados voluntariamente pelo contribuinte, para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, devem ser convertidos
em renda da União.
2. No caso em tela, conquanto haja uma nova impetração, deve ocorrer a conversão do depósito em renda.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2008
