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STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.350 – SP (2006/0284154-5), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.350 – SP (2006/0284154-5)

R

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : YUNES PARTICIPAÇÃO ADMINISTRAÇÃO

E NOGÓCIOS LTDA

ADVOGADO : ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S)

AGRAVADO : BSH CONTINENTAL

ELETRODOMÉSTICOS LTDA

ADVOGADO : RICARDO LUIZ IASI MOURA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE

RECURSAL. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DO

CONTRATO APÓS VENCIMENTO DO PRAZO ORIGINALMENTE

PACTUADO. ART. 6º DA LEI 8.245/91. NOTIFICAÇÃO REALIZADA

ANTES DO FIM DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO DE

CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES. EXISTÊNCIA DE DANOS.

COBRANÇA EM DEMANDA PRÓPRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

RECEBIDO COM AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.

1. A Lei 8.245/91, em seu art. 6º, caput, condiciona o direito assegurado ao

locatário de rescindir o contrato locatício à notificação do locador com

antecedência mínima de 30 dias, cuja injusta recusa viabiliza a utilização da ação

consignatória de entrega das chaves.

2. É irrelevante o fato de a notificação do locador ter sido realizada antes do final

do prazo originalmente pactuado, tendo em vista que o locatário buscava

devolver o imóvel após o fim do contrato de locação.

3. Findo o prazo estipulado no contrato de locação e ausente o interesse do

locatário em permanecer no imóvel locado, tem ele o direito de devolvê-lo ao

locador, cuja resistência autorizará o manejo de ação de consignação.

4. A entrega das chaves do imóvel ao locador não exonera o locatário pelos

eventuais danos causados ao imóvel, decorrentes de sua má utilização, cuja

indenização poderá ser exigida por meio da competente ação de perdas e danos.

5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega

provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.350 – SP (2006/0284154-5), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-853-350-sp-2006-0284154-5-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-03-17-2008/ Acesso em: 05 mai. 2026