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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.350 – SP (2006/0284154-5)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : YUNES PARTICIPAÇÃO ADMINISTRAÇÃO
E NOGÓCIOS LTDA
ADVOGADO : ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S)
AGRAVADO : BSH CONTINENTAL
ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO : RICARDO LUIZ IASI MOURA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DO
CONTRATO APÓS VENCIMENTO DO PRAZO ORIGINALMENTE
PACTUADO. ART. 6º DA LEI 8.245/91. NOTIFICAÇÃO REALIZADA
ANTES DO FIM DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES. EXISTÊNCIA DE DANOS.
COBRANÇA EM DEMANDA PRÓPRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COM AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Lei 8.245/91, em seu art. 6º, caput, condiciona o direito assegurado ao
locatário de rescindir o contrato locatício à notificação do locador com
antecedência mínima de 30 dias, cuja injusta recusa viabiliza a utilização da ação
consignatória de entrega das chaves.
2. É irrelevante o fato de a notificação do locador ter sido realizada antes do final
do prazo originalmente pactuado, tendo em vista que o locatário buscava
devolver o imóvel após o fim do contrato de locação.
3. Findo o prazo estipulado no contrato de locação e ausente o interesse do
locatário em permanecer no imóvel locado, tem ele o direito de devolvê-lo ao
locador, cuja resistência autorizará o manejo de ação de consignação.
4. A entrega das chaves do imóvel ao locador não exonera o locatário pelos
eventuais danos causados ao imóvel, decorrentes de sua má utilização, cuja
indenização poderá ser exigida por meio da competente ação de perdas e danos.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento
