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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 779.392 – SP (2006/0117279-6)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : MÁRCIA ALVES MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : CARLOS PRUDENTE CORREA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
PROCURADOR : ARLETE WOJCIK E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios admitidos como agravo regimental, em razão de seu
manifesto caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC, c/c a Súmula 288/STF, é
dever da parte agravante o traslado de todas as peças necessárias à formação do
instrumento que impugna decisão denegatória da subida de recurso especial, não
sendo possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância
superior, pela ocorrência da preclusão consumativa.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo
regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)