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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº c/RS
RELATORA : JUIZA FEDERAL INGRID SCHRODER SLIWKA
EMBARGANTE : NILSA TEREZINHA MORSCH e outro
ADVOGADO : Luciana Truda Boaz e outros
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister e outros
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Helmut Antonio Muller
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. COBERTURA FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO
SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO AGENTE FINANCEIRO.
Deve o agente financeiro, nas hipóteses em que concede financiamento imobiliário com cobertura da saldo devedor pelo FCVS a
pessoa que já possui imóvel nas mesmas condições, em total desatenção à lei de regência, arcar com o ônus do pagamento do saldo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 23 / 2562
devedor residual do financiamento habitacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.