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00030 AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.034272-7/RS
RELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : JOAO MARTINS CONTRERA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR.
Se é verdade que o valor representativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor está percebendo
mensalmente – alimentar que é e estando sendo percebido de boa-fé – não autoriza, segundo o pensamento majoritário dos tribunais,
sua repetição em caso de ser considerado indevido, o que, em tese, causaria prejuízo ao ente público, também é verdade que,
substituindo a remuneração que percebia na ativa, dele o ora réu necessita para sobreviver. Não é razoável, portanto, seja
liminarmente suspensa sua percepção, em desprestígio à coisa julgada, sem que a seu titular seja oportunizado o contraditório, que
só se materializará com o processamento da presente ação ação rescisória. Assim, entendo que a melhor solução, por ora, seja a
manutenção da antecipação dos efeitos da tutela apenas na extensão em que deferida e, caso julgada procedente a ação rescisória, aí
sim, advirá o cessamento também das prestações mensais.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 15 / 2562
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008
