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RECURSO ESPECIAL Nº 970.222 – SP (2007/0163504-1)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ANA LUZIA DENTE PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DE FREITAS SILVA
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ROSEMARY FREIRE COSTA DE SÁ E
OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 101 Brasília, sexta-feira, 14 de março de 2008
EMENTA
FGTS CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS ÍNDICE DE JANEIRO/1989.
1. Não compete a esta Corte analisar alegada violação a dispositivos
constitucionais.
2. Com relação à correção monetária, segue-se o enunciado da Súmula
252/STJ, sendo pacífica a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas quanto à aplicação,
também, do índice de 10,14%.
3. Recurso dos autores conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)