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00001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2005.70.02.005020-3/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : ROSINEIDE NEVES DA CRUZ
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
1. Aplica-se o princípio da insignificância na prática de descaminho , quando sonegados tributos de até R$ 100,00, no montante
passível de extinção do crédito tributário (art. 18, § 1º, da Lei 10.522/02).
2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação pelo crime de descaminho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos o Juiz Federal Luiz Carlos Canalli e o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, negar
provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto do Desembargador Federal Néfi Cordeiro e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008