TRF4

TRF4, 00001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2005.70.02.005020-3/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 03/14/2008

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00001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2005.70.02.005020-3/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

EMBARGANTE : ROSINEIDE NEVES DA CRUZ

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA

COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.

1. Aplica-se o princípio da insignificância na prática de descaminho , quando sonegados tributos de até R$ 100,00, no montante

passível de extinção do crédito tributário (art. 18, § 1º, da Lei 10.522/02).

2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação pelo crime de descaminho.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos o Juiz Federal Luiz Carlos Canalli e o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, negar
provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto do Desembargador Federal Néfi Cordeiro e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2005.70.02.005020-3/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 03/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-embargos-infringentes-e-de-nul-em-rccr-no-2005-70-02-005020-3-pr-relator-des-federal-luiz-fernando-wowk-penteado-julgado-em-03-14-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024