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00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.00.016118-4/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO :
NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE
LTDA/
ADVOGADO : Luiz Carlos da Rocha e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTO DESTINADO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, firmou posicionamento
amplamente majoritário no sentido de, quanto à natureza da eção destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha
de salários, defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de
recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se – sob
influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária – pela exigibilidade da eção em face de todos os empregadores,
urbanos ou rurais. 2. A EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a
possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições
interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou
ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a eção poderá incidir. 3.
Embargos infringentes acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.
