TRF4

TRF4, 00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.00.016118-4/PR, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 03/14/2008

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00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.00.016118-4/PR

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Joao Carlos Bohler

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO :

NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE

LTDA/

ADVOGADO : Luiz Carlos da Rocha e outros

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTO DESTINADO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO

ECONÔMICO. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, firmou posicionamento

amplamente majoritário no sentido de, quanto à natureza da eção destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha

de salários, defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de

recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se – sob

influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária – pela exigibilidade da eção em face de todos os empregadores,

urbanos ou rurais. 2. A EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a

possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições

interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou

ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a eção poderá incidir. 3.

Embargos infringentes acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.00.016118-4/PR, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 03/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-embargos-infringentes-em-ac-no-2005-70-00-016118-4-pr-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-03-14-2008/ Acesso em: 24 jun. 2026