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00017 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.022183-7/SC
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 8 / 1580
PARTE AUTORA : PORTOBELLO S/A
ADVOGADO : Edson Luiz Mees Stringari e outros
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIJUCAS/SC
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PREVENÇÃO.
1. A delegação de competência prevista no inc. I do art. 15 da Lei 5010/66, cuja correspondência se dá no inc. I e §3º do art. 109 da
CF, abrange não apenas a eução fiscal promovida pela União em comarca que não seja sede de Vara da Justiça Federal, mas
também as ações acessórias ou dela decorrentes.
2. Verificado o caráter de incidentalidade da medida cautelar em relação à eução fiscal proposta no juízo suscitado, prevento esse
juízo para o processo e julgamento da ação cautelar.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.
