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00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.000823-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA :
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA – CORE/SC
ADVOGADO : Eduardo Roberto Vieira
PARTE RÉ : VOLMIR JOSÉ MARTINS
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DAS EXEC.FISCAIS DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO :
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DE SAO
JOSE/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. DATA
IGNORADA.
1. No presente caso, o eqüente assentiu com a remessa dos autos à Justiça Federal de Florianópolis/SC, não havendo falar, a rigor,
em declaração de ofício de incompetência.
2. Uma vez que é ignorado se a mudança do eutado ocorreu antes ou depois do ajuizamento da eução, o foro que mais lhe
favorece é o do local onde atualmente reside ou está situado o estabelecimento.
3. A regra mais benéfica ao eutado também serve como diretriz para a fição da competência. Essa solução revela-se
consentânea com o princípio da economia processual, visto que não haveria necessidade de realizar atos eutórios mediante
precatória, cuja tramitação é sabidamente demorada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.
