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00002 QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2000.04.01.024979-5/SC
RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : RONERIO HEIDERSCHEIDT
ADVOGADO : Orly Miguel Schweitzer
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 1542
PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
– Conforme dispõe o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, extingue-se a punibilidade após o pagamento integral do débito em
relação aos delitos referidos no caput do mesmo artigo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para declarar extinta a punibilidade do réu Ronerio Heiderscheidt e julgar
prejudicado o eme dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do
presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.
