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00005 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.000816-2/SC
RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA VF E JEF DE TOLEDO/PR
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL e SFN e JEF CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PROCESSO PENAL. SUBTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM BANCO COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
TIPICIDADE. FURTO MEDIANTE FRAUDE. ESTELIONATO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA. LOCAL DO
DELITO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 12 / 1739
1. O eme do inquérito e futura ação penal compete ao magistrado que tem jurisdição sobre o local da ocorrência do fato, consoante
o disposto no art. 70 do CPP.
2. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese de subtração, em casos análogos a este,
de valores depositados em instituição bancária configura o crime de furto mediante fraude.
3. Com base nos precedentes citados desta 4ª Seção, a Subseção Judiciária competente é aquela onde está situada a agência que
mantém a conta corrente da qual os valores foram subtraídos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitante, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.
