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00002 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.71.07.004442-3/RS
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : SIDNEI JOSE PACHECO DA SILVEIRA
ADVOGADO : Cezar Roberto Bitencourt e outros
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ROBERTO HUGO MACACARI reu preso
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
INTERESSADO : JOSE SERGIO GUEDES reu preso
ADVOGADO : Victorio Giordano da Costa
INTERESSADO : JOAO CARLOS LOPES DE MELLO reu preso
ADVOGADO : Dalirio Anselmo da Silva
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO : DEVALDO ZACARIAS PEREIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO
DE UMA SÓ CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
Existindo duas majorantes – concurso de agentes e uso de arma de fogo – deve ser uma delas valorada como circunstância legal
(agravante) ou judicial (do art. 59 do CP), aplicando-se uma só causa de aumento ou de diminuição, em observância ao disposto no
artigo 68 do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos, vencidos os Desembargadores Federais Élcio Pinheiro de Castro e Tadaaqui
Hirose, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.