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00023 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.05.003544-7/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos e outros
EMBARGADO : OSMAR BERTANI FILHO
ADVOGADO : Jose Everli Santos
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
SFH. FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE CONFORME A DATA DA CONTRATUALIDADE.
A duplicidade de financiamento para aquisição de imóvel pelo SFH somente dá ensejo à perda da cobertuda do FCVS após a Lei n.
10.150/00. As restrições impostas pelas Leis 8.004 e 8.100, ambas de 1990, também não podem ser aplicadas de forma retroativa.
Assim, nos contratos firmados anteriormente a estas leis é possível a utilização do FCVS para a utilização de quitação de mais de um
saldo devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos infringentes e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.
