TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.030927-0/PR, Relator Juíza Federal Taís Schilling Ferraz , Julgado em 03/04/2008

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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.030927-0/PR

RELATORA : Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ELECTROLUX DO BRASIL S/A

ADVOGADO : Henrique Gaede e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR.

1. As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas por lei ordinária. A menção na regra-matriz das

contribuições (art. 149 da CF) ao art. 146, III, não implica em exigência de criação de contribuições por lei complementar, mas sim

em sujeição de tais contribuições à lei complementar de que trata o art. 146, III. Apenas as novas contribuições de seguridade social

é que se sujeitam a tal veículo normativo, para sua instituição, por expressa disposição do art. 195, § 4º da Constituição.

2. A intervenção no domínio econômico, com vistas ao desenvolvimento de determinada atividade ou a coibi-la, interessa não

apenas ao grupo onde ocorre a atuação estatal, mas a toda sociedade. A referibilidade indireta se coaduna com o regime e a

finalidade das contribuições interventivas, estando a sujeição passiva fundada na solidariedade social, o que justifica a respectiva

amplitude.

3. A exigência da CIDE sobre a remessa de royalties ao exterior encontra justificativa nos princípios regedores da ordem econômica,

em especial no propósito de incrementar o desenvolvimento e a pesquisa nacionais, mediante programas de pesquisa científica e

tecnológica, valorizando a iniciativa interna na busca de soluções para suprir as necessidades essenciais do mercado. Além disso,

desestimula a aquisição de técnicas estrangeiras, prática que acaba por inibir o fomento o desenvolvimento de novas tecnologias no

país.

4. A existência de um acordo internacional, firmado entre Brasil e Coréia, aprovado pelo Decreto Legislativo 205/91, e promulgado

pelo Decreto 354/91, que estabeleceu limites à tributação das operações que impliquem em transferência de tecnologia com remessa

de royalties, não condiciona a cobrança da CIDE. Referido tratado limita a tributação em matéria de impostos, não se podendo

pretender que alcance as contribuições, em especial as que detém finalidade extrafiscal, como as interventivas.

5. A eventual inconstitucionalidade da Lei 8.172/91, que restabeleceu expressamente o Fundo Nacional de Desenvolvimento

Científico e Tecnológico – FNDCT, é matéria que não poderá ser eminada pela via da presente ação individual, mas por ação

popular, civil pública ou direta. A impetrante não detém legitimidade para questionar a inconstitucionalidade do fundo. A

possibilidade de haver malversação de recursos arrecadados por conta da contribuição questionada é matéria que não se situa no

âmbito do direito tributário, mas do direito financeiro, vale dizer: se o produto da arrecadação não recebe a adequada destinação, daí

não decorre a desoneração dos contribuintes, mas a punição dos responsáveis e o restabelecimento da ordem.

6. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.030927-0/PR, Relator Juíza Federal Taís Schilling Ferraz , Julgado em 03/04/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2003-70-00-030927-0-pr-relator-juiza-federal-tais-schilling-ferraz-julgado-em-03-04-2008/ Acesso em: 06 jul. 2025