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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003669-9/SC
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE : ROHDEN S/A
ADVOGADO : Augusto Rossoni Luvison e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL 30%. INCONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O STF declarou a inconstitucionalidade da exigência do depósito de 30% para fins recursais na esfera administrativa.
2. A fim de definir o valor da verba honorária, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais
mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária. Assim, para essa atribuição, é essencial definir a
razão da extinção do processo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, podendo ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto e em conformidade
com os parâmetros estabelecidos no § 3º do mencionado dispositivo legal.
3. A Fazenda Pública não está isenta do pagamento de custas quando a ação tramita na Justiça Estadual de Santa Catarina. Contudo,
responde apenas por metade, nos termos da Lei Complementar nº 156/97, com redação dada pela Lei Complementar nº 167/97.
4. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.