TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.047409-3/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 03/04/2008

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.047409-3/RS

RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

APELANTE : METALURGICA PROMESUL LTDA/ e outros

ADVOGADO : Claudio Pacheco Prates Lamachia e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS-GERENTES. NULIDADE DOS TÍTULOS

EXECUTIVOS. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. LEGALIDADE. MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE DA

LEI MAIS BENÉFICA. CDC. INAPLICABILIDADE.

1. O mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal. Apenas a atuação das pessoas elencadas nos incisos do art. 135

do CTN com dolo, esso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos efetivamente possibilitaria o redirecionamento

do feito eutivo à pessoa do sócio.

2. A argüição de nulidade das CDAs por parte da embargante/eutada deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua

ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº

6.830/80 – LEF) a mera afirmação de que os dados insertos na certidão não estão corretos ou são incompreensíveis.

3. No caso da contribuição social ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), prevista no artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, a obrigação

tributária foi definida suficientemente pelo legislador, não havendo violação ao princípio da legalidade tributária a definição por

meio de decreto regulamentador do que seja atividade preponderante da empresa para fins de classificação do grau de risco.

Constitucionalidade assentada pelo STF (RE nº 343.446/SC).

4. Acerca da restrição temporal do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº

407.190-8/RS (DJU 27.10.2004, rel. Min. Marco Aurélio), entendeu que a mesma conflita com a Constituição Federal.

5. Afasta-se, na hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois esse diploma legal não se aplica à eução das

dívidas fiscais dos entes públicos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 122 / 1568
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.047409-3/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 03/04/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2003-04-01-047409-3-rs-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-03-04-2008/ Acesso em: 06 abr. 2026