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RECURSO ESPECIAL Nº 994.867 – MG (2007/0236712-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : ELZA ZAGHETTO NOCERA
ADVOGADO : DENNIS ZAGHETTO NOCERA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA.
DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES.
NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA
DE “ASSINATURA BÁSICA MENSAL”. NATUREZA
JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA
DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO
DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES
MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA
COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO
DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA.
RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO
A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95.
POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA
A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O
PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO
DE ÁGUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE
ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA.
1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre
partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado),
resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de ações envolvendo
questionamentos sobre a cobrança mensal de “assinatura
básica residencial” e de “pulsos edentes”, em serviços de telefonia,
por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os
feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar
ou não da lide.
2. A Primeira Turma, apreciando a matéria “discriminação de pulsos
edentes e ligações de telefone fixo para celular” no REsp
925.523/MG, em sessão realizada em data de 07/08/2007, à unanimidade,
erou o entendimento de que “as empresas que exploram
os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a
discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os
além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular,
até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n.
4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou
obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob
sua responsabilidade”.
3. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário
que lhe é prestado, deve ser fia por autorização legal.
4. A prestação de serviço público não-obrigatório por empresa concessionária
é remunerada por tarifa.
5. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175,
parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política
adotada para a sua cobrança depende de lei.
6. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF,
ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a
ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária
seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade
de concorrência.
7. Os participantes do procedimento licitatório, por ocasião da apresentação
de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das
tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.
8. As tarifas fias pelos proponentes servem como um dos critérios
para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento
contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer
o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do
empreendimento.
9. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do
serviço público concedido será fia pelo preço da proposta vencedora
da licitação …”.
10. No contrato de concessão firmado entre a concessionária e o
poder concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no
Edital de Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir
do usuário o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.
11. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas condições
expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais
de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as empresas
interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas
propostas.
12. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto, necessariamente
consideradas pelas empresas licitantes na elaboração de
suas propostas.
13. No contrato de concessão firmado entre a concessionária e o
poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção
do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar
tarifa de assinatura”, segundo tabela fia pelo órgão competente.
Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90
pulsos.
14. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de
assinatura mensal é legal e contratualmente prevista.
15. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor
a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual,
justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado
o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto,
o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência.
16. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel,
ao definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato
sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação
do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe
direito à fruição contínua do serviço”.
17. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que “para
manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias
estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela
fia.
18. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art.
93, VII, da Lei nº 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza desde que
prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos
autos.
19. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do
serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a
Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no
que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no
art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997.
20. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de
telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido
pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente,
haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que,
necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto,
aos usuários.
21. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor
envolve cobrança ilícita, essiva, possibilitadora de vantagem desproporcional
e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade,
valores negativos não presentes na situação em eme.
22. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de
água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a
mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no
máximo, 90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor
só pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa
quantificação.
23. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima:
Resp 759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; Resp
416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; Resp 209.067/RJ,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; Resp
214.758/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000;
Resp 150.137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre
outros. Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro
Néri da Silveira, DJ 19/05/1999.
24. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço
de telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma,
DJ 01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira
Seção.
25. Artigos do Código de Defesa do Consumidor que não são violados
com a cobrança mensal da tarifa de assinatura básica nos
serviços de telefonia e ao negar pedido do consumidor para a concessionária
discriminar as ligações locais.
26. Recurso especial não-provido por ser legítima e legal a cobrança
mensal da tarifa acima identificada e pela impossibilidade da empresa
de telefonia, às suas expensas, proceder ao detalhamento das ligações
efetuadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)