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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 976.596 – SP
(2007/0198841-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
E OUTRO(S)
EMBARGADO : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A TELESP
ADVOGADA : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES DANTAS
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO
DE DÉBITOS. COMPENSAÇÃO JÁ SE DIZ REALIZADA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. FORNECIMENTO
DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND.
POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO-CABIMENTO.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames
da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das
teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.
131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As
funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
Nº 39, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008 181 ISSN 1677-7018
2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de
que: a) “é vasta a jurisprudência desta Corte Superior na linha de
que existindo discussão em sede de processo administrativo sobre
pagamento de débitos cobrados pelo Fisco, assegura-se ao contribuinte
a obtenção da CND – Certidão Negativa de Débitos, máxime
quando se visualiza demora na apreciação do pedido formulado”; b)
“a questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o
emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação
da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie”.
3. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com
carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,
unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da
Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação
e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma
Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o
colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre
alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei
Maior.
4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)