STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº c- SC (2007/0144657-4), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº c- SC (2007/0144657-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : RWR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA

ADVOGADO : JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT E SALÁRIO-

EDUCAÇAO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA N. 211/STJ. TAXA Selic. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO

PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.

1. Cuida-se de embargos ajuizados por RWR Logística e Distribuição

Ltda. em face de eução fiscal movida pelo INSS em que se

discute a exigibilidade das contribuições destinadas ao SAT, Salário-

Educação, Senac/Sesc/Sebrae e Incra. O pleito em primeiro grau foi

julgado improcedente (fls. 76/80v.). Inconformada, a empresa autora

apelou. O TRF da 4ª Região (fls. 118/125), por unanimidade, negou

provimento ao recurso ao entendimento de que: a) as contribuições

destinadas ao Sesc e Senac foram recepcionadas pela CF de 1988 e

são devidas pelas empresas que estejam enquadradas nas disposições

do art. 577 da CLT e seu quadro anexo; b) o Plenário do STF

reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao Sebrae

e reconheceu, em face do princípio da solidariedade social (art. 149,

caput, da CF), que deve ser paga por todas empresas, independentemente

do seu porte (micro ou pequena empresa); c) no que tange à

eção do Incra, permanece irretocável a sentença de primeiro grau,

porquanto inexiste insurgência autoral nesse particular; d) a Lei n.

9.065/1995 prevê expressamente a aplicação da Ta Selic sobre

débitos tributários. Insistindo na via especial, a empresa recorrente

alega negativa de vigência aos artigos 97, IV, 99, 161, § 1º, do CTN

e divergência jurisprudencial. Nas razões, argumenta-se que: a) as

contribuições do SAT e do Salário-Educação violam o princípio da

legalidade tributária; b) é ilegal a aplicação da ta Selic no âmbito

tributário, consoante entendimento deste STJ.

2. O TRF da 4ª Região não discutiu a questão vertente à legalidade

das contribuições destinadas ao SAT e ao Salário-Educação e, mesmo

com a oposição de embargos declaratórios, esses temas não foram

enfrentados. Desse modo, tem-se por não suprido o requisito do

prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. O entendimento pacífico deste Tribunal é pela aplicação da Ta

Selic a partir da sua instituição nos moldes estabelecidos pela Lei

9.250/95.

4. Precedentes: REsp 529.502/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de

16/05/2005, AgRg/REsp 636.703/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ

de 16/05/2005, REsp 586.081/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJ 02/05/2005.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
(Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº c- SC (2007/0144657-4), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-c-sc-2007-0144657-4-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025